Em 17 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração relacionados ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, consolidando sua posição sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.
A decisão representa um dos marcos regulatórios mais relevantes dos últimos anos para o ambiente digital brasileiro e impacta diretamente redes sociais, marketplaces, plataformas de compartilhamento de conteúdo e demais provedores de aplicações de internet que atuam no país. De quebra, a decisão agora obriga os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil a constituir e manter sede e representação legal no País.
O que estava em discussão?
O debate envolvia a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que condicionava, em regra, a responsabilização dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo.
Ao analisar o tema, o STF entendeu que a regra existente não era suficiente para responder aos desafios atuais do ambiente digital, especialmente diante da velocidade de disseminação de conteúdos ilícitos e dos riscos associados à desinformação, fraudes e outras práticas abusivas.
Principais definições da Corte
Entre os principais pontos definidos pelo STF destacam-se:
Responsabilização das plataformas
A tese passa a prever hipóteses específicas de responsabilização das plataformas por danos decorrentes de conteúdos ilícitos publicados por terceiros, inclusive em situações envolvendo contas denunciadas como não autênticas.
Dúvida razoável sobre a ilicitude
A responsabilidade poderá ser afastada quando o provedor demonstrar que atuou de forma diligente diante de dúvida razoável sobre a natureza ilícita do conteúdo analisado.
Anúncios e impulsionamentos
A decisão também estabelece hipóteses de presunção relativa de culpa em situações envolvendo anúncios, impulsionamentos pagos ou mecanismos artificiais de amplificação de conteúdos ilícitos.
Representação obrigatória no Brasil
Os provedores deverão manter sede e representante legal no Brasil, com poderes para responder perante autoridades administrativas e judiciais, prestar informações e cumprir determinações legais.
Novas obrigações para as plataformas digitais
Além das regras relacionadas à responsabilidade civil, a decisão criou novas obrigações operacionais para os provedores de aplicações de internet.
Estruturas de autorregulação
As plataformas deverão implementar mecanismos capazes de receber notificações, garantir o devido processo aos usuários e divulgar relatórios anuais de transparência.
Canais de atendimento
Também deverão disponibilizar canais específicos de atendimento para usuários e não usuários, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.
Transparência das regras
As políticas de autorregulação deverão ser publicadas, mantidas acessíveis ao público e revisadas periodicamente.
Prazo para adequação
Outro aspecto relevante é o prazo concedido pelo STF para implementação das novas obrigações.
As plataformas terão 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para adotar as medidas relacionadas ao dever de cuidado em casos de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.
Finalmente, apesar de ainda pendente a publicação do acórdão, a Corte decretou que a decisão já transitou em julgado, não estando sujeita à interposição de novos recursos.
Impactos para empresas e organizações
Embora a decisão tenha como destinatárias diretas as plataformas digitais, seus efeitos alcançam empresas que utilizam a internet como canal de negócios, comunicação e relacionamento com clientes.
As mudanças reforçam a tendência de ampliação das obrigações de governança, transparência e prevenção de riscos no ambiente digital, exigindo atenção especial de organizações que dependem de redes sociais, marketplaces e plataformas online para suas operações.
Atuação MCG
A evolução do ambiente regulatório digital exige acompanhamento constante e avaliação individualizada dos impactos jurídicos e operacionais decorrentes de novas decisões judiciais.
Nesse aspecto, chama-se a atenção para a obrigação criada com a recente decisão de que provedores de aplicações da internet constituam e mantenham sede e representante no País. Para garantirem o compliance com as novas regras, os provedores com atuação no Brasil devem buscar se certificar de que a constituição e representação de seus negócios no País seja conduzida por profissionais especializados.
A equipe de Mourão Campos Group permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar empresas nacionais e estrangeiras na análise dos efeitos práticos dessa decisão sobre suas atividades.
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